O vale-alimentação e o vale-refeição, benefícios trabalhistas previstos para algumas categorias e visto como diferenciais para outras, passou por novas mudanças que já estão em vigor, de acordo com o decreto 10.854/21.
O decreto traz várias alterações da lei trabalhista e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Algumas das mudanças já entraram em vigor na época da publicação, em novembro de 2021, enquanto outras ficaram para uma segunda fase de implementação, e entraram em vigência em maio deste ano, quando completou 18 meses desde a publicação do decreto.
“Com a vigência do Decreto nº 10.854/2021, as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estão proibidas de exigir ou receber: descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias pode gerar na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, além da perda do incentivo fiscal e do cancelamento da empresa no programa”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito e processo do trabalho, *Esdra Rocha*.
O Decreto também estabeleceu que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, limitadas a 4%, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício.
Uma das principais mudanças é o fim do rebate, uma manobra que permitia a oferta de descontos às empresas contratantes, na média de 2%, financiada pela taxa que a operadora de benefícios cobra dos comerciantes que aceitam seus cartões. Além disso, chega-se ao fim a possibilidade das companhias quitarem seus pagamentos mensais no modelo a prazo.
O fim da prática do “rebate” acabou impactando diretamente no bolso da empresa e na qualidade do benefício para o empregado. O Decreto estabeleceu que o valor investido pelo empregador deve ser o mesmo disponibilizado para o empregado, incentivando as empresas a concederem o melhor benefício possível, sem prejudicar os estabelecimentos e os empregados.
“Para elucidar, vou dar um exemplo: a empresa comprava R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vales, mas pagava R$ 70.000,00 (setenta mil reais), recebendo, portanto, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mas afinal, quem arcava com esse prejuízo? As operadoras do benefício aumentavam as taxas dos comércios que aceitavam o vale alimentação como meio de pagamento, que, por sua vez, repassava o prejuízo para o empregado”, continua a advogada.
Sendo assim, conclui-se que o fim do “rebate” acabou com os descontos obtidos pela empresa, ao passo que permitiu ao empregado uma utilização mais proveitosa do benefício. Outra novidade é a portabilidade de cartão, que dá ao trabalhador o direito de escolher a operadora em que quer receber seu benefício. Essa adequação, porém, ainda depende de regulamentação por parte do governo federal.
A portabilidade funciona de forma similar ao que acontece hoje já com empresas de telefonia e bancos, que têm a funcionalidade para envio do valor de conta-salário para contas correntes de outras instituições financeiras. Agora, o beneficiário do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pode transferir o crédito acumulado para outro cartão de bandeira diferente, sem custos adicionais, através de solicitação.
Embora seja um setor restrito, ele tem alto potencial de competição, em razão da procura dos departamentos de recursos humanos e fiscal. Isso porque, ao disponibilizar esse tipo de vantagem aos funcionários, as companhias podem deduzi-la do Imposto de Renda, sob o limite de até 4% no lucro real.
“Como forma de incentivar as empresas a aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o Decreto prevê que as empresas participantes podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, além de isenção de encargos sociais, como INSS e FGTS, sobre o valor do benefício”, acrescenta a advogada.
Além disso, ao conceder o benefício aos seus empregados, as empresas passam a ter colaboradores mais dispostos, proativos e saudáveis, reduzindo a incidência de doenças relacionadas à má alimentação.
E, ao contrário do que se imagina, os cofres públicos não sofrem com essa desoneração. Um levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) mostrou que, a cada R$ 1 disponibilizado por meio de vale-refeição ou vale-alimentação, R$ 15 retornam ao erário, em razão da rotatividade do dinheiro, que circula por vários setores da sociedade.
“Com o Decreto 10.854/2021, as empresas precisam ficar atentas! É necessário atualizar os contratos com os fornecedores dos benefícios, comunicar as mudanças para os colaboradores beneficiados com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e avaliar as novas opções de benefício. Vale lembrar que todos os empregados devem receber o mesmo valor, independente do cargo ou hierarquia” finaliza Dra Esdra Rocha.
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