O plano diretor de desenvolvimento urbano é o instrumento básico da política urbana no Brasil, encontrando seu fundamento último de validade no art. 182 da Constituição Federal e disciplina específica nos arts. 39 a 42 da Lei Federal 10.257/01, autodenominada Estatuto da Cidade.
Ao tratar da matéria, a Constituição de logo consignou que o PDDU é de elaboração obrigatória para os Municípios mais de vinte mil habitantes, sob pena de Improbidade Administrativa do gestor público que der causa a ausência do mesmo, além da possibilidade de manejo do Mandado de Injunção ou da ADIN por omissão pelos legitimados para se pleitear, perante o Judiciário, que o Poder Executivo e/ou o Legislativo adotem as providências necessárias para a elaboração da lei municipal que institui o PDDU
Ocorre que, a Lei 10.257/01, em seu art. 41 criou mais 05 hipótese nas quais os Municípios, ainda que não tenham mais de vinte mil habitantes terão que elaborar um PDDU. São elas:
1. Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
2. Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4odo art. 182 da Constituição Federal;
3. Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
4. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
5. Incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Em um primeiro momento, questionou-se a constitucionalidade destas novas obrigações previstas pelo Estatuto da Cidade. Contudo, importa ressaltar que trata-se de norma que amplia o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, bem como potencializa o princípio constitucional da eficiência da administração pública, com o seu respectivo dever de planejamento de suas atividades, em favor da sociedade e do cidadão, além de concretizar os princípios vetores da política urbana: função social da cidade e da propriedade. Por estas razões, tem-se que é constitucional a norma contida no art. 41 da Lei 10.257/01.
Portanto, atualmente são 06 (seis) as hipóteses em que um determinado Município brasileiro estará obrigado a ter o seu PDDU e o munícipe, o MP ou outro legitimado poderá exigir o mesmo perante o Poder Judiciário.
Artigo/Por: Georges Humberto