Das principais causas das tragédias ambientais

Uma das principais causas dos problemas ambientais do Brasil e do mundo é a falta de planejamento do poder público – muitas vezes também da livre iniciativa. Ano após ano, enchentes, secas, incêndios, ocorrem em todo planeta. É preciso prevenção, precaução, medidas coordenadas e cooperadas, permanentes, em detrimento de medidas emergências, desconexas ou de teses e discursos que se concentram em colocar a culpa nas mudanças climáticas, no capitalismo, nos combustíveis fósseis ou no agronegócio.

As mudanças climáticas podem ser tanto um efeito de processos naturais ou decorrentes da ação humana. E elas existem desde que o mundo é mundo. Ocorrem em escalas de tempo que vão de décadas até milhões de anos, independente das ações ou inações humanas. Conforme já demonstrado cientificamente, as mudanças climáticas são inexoráveis, cíclicas e fazem parte da natureza do Planeta Terra. Incidiram a milhões, milhares, centenas e dezenas de anos atrás, e continuarão, queira ou não a humanidade. Foram responsáveis por diversas mutações nas condições e formas de vida, além da extinção e evolução natural de diversas espécies.

Por isso, é preciso planejar. No Brasil, é mais que necessário, é uma obrigação. Previsto como princípio pelo art. 37 da Constituição Federal, a eficiência surgiu normativamente após a Emenda Constitucional 19/1998, mas para alguns, sequer seria novidade ou mesmo norma jurídica, pois que seria uma redundância, uma obviedade, considerando-se que significa o dever de boa administração, o qual, por sua vez, faria parte da natureza da própria noção de interesse público e de estado. O princípio da eficiência trouxe regras de direito administrativo, sendo que uma destas é que não basta ao poder público agir conforme a lei, sua atuação tem que produzir efeitos, ter bons resultados, isto é, tem que ter eficácia. Há a obrigação de prestabilidade, presteza e economicidade: ser útil ao cidadão, célere e com um ótimo aproveitamento dos recursos, do erário disponível. É responsabilidade da administração pública e de seus servidores, em especial os de direção, planejar as políticas públicas, mediante previsão, precaução e estudos, bem como promover o controle interno e se submeter ao externo das suas ações. Por isso, não se admite mais o poder público que age aleatoriamente, intempestivamente, que não monitora, avalia e corrige suas condutas, visando o melhor serviço ao público, ao cidadão.

Com estes pressupostos, deve-se entender por prevenção a norma de direito ambiental que atrai para ordem jurídica da tutela do meio ambiente o valor que importa a todos, especialmente ao Poder Público, o dever agir de modo prévio, com controle, fiscalização, exigência de estudos, medidas mitigadoras de impacto, compensação, ao se decidir o exercício de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de degradação do meio ambiente.

Ocorre que, por estes pressupostos e para evitar ou minimizar riscos e impactos ambientais, devemos, sobretudo, dispor onde podem e devem ser realizadas determinadas atividades e empreendimentos, mediante ato normativo, do legislativo e, quando necessário, ato regulamentar do executivo, em caráter geral e abstrato, em detrimento do casuísmo e improviso que é a nossa realidade aqui vivenciada. Para impedir ou diminuir as chances de ocorrências trágicas em eventos climáticos extremos, já há leis, na esfera nacional, dos estados e municipal, indicando as áreas de risco, plano de emergência, de evacuação e respectiva dotação orçamentária. Contudo, vigora o ilegal improviso da gestão pública, ano após ano, eventos climáticos extremos geram tragédias fatais, em diversas regiões do país, pois que não há planejamento, prevenção e orçamento específico.

A criação de distritos industriais, comerciais, agrosilvopastoris, com concessão de incentivos, a melhor ordenação do solo, mediante um adequado plano diretor, criação ou concretização da política municipal ambiental e uso de seus instrumentos, materialização da política de resíduos sólidos, saneamento, transporte e mobilidade, são fundamentais. 

Neste passo, vale ressaltar que parte destas medidas são obrigatórias e podem gerar responsabilização do gestor por improbidade, sendo as parcerias, convênios e os denominados consórcios municipais são instrumentos competentes para viabilizar.

A gestão e repactuação de contratos e despesas, com cortes naquilo que for excedente ou não essencial.

Além disso, reforma administrativa para maior eficiência e o menor custo no funcionamento da máquina se impõem. Para tanto, a reorganização tributária, fiscal, de registro e cadastro de imóveis, públicos e privados, bens, fornecedores e serviços, e produção de leis e planos orçamentários adequados a nova realidade, são medidas recomendadas.

É preciso verificar se os sistemas de controle e monitoramento existem ou falharam e abrir um processo administrativo para apurar se houve culpa de agentes públicos ou falta de infraestrutura de fiscalização e ações preventivas e emergenciais. É preciso ter e cumprir planos nacionais, estaduais e municipais de ordenação e zoneamento do território e mapeamento das áreas mais vulneráveis e quais remédios adotar em caso de dano. Assim, não há que se alarmar o combate às mudanças climáticas e o aquecimento global como a premissa maior para conter eventos naturais extremos e, a partir disso, exigir medidas repressivas, limitadoras, e/ou isoladas, que restrinjam o progresso social, o desenvolvimento econômico, o combate a fome e a justa geração e distribuição das riquezas para a erradicação da pobreza. 

Qualquer análise extremista e bivalente não é adequada e capaz de apresentar soluções para temas complexos como este. Notadamente em matéria de d sustentabilidade, que envolve conteúdos multifacetados, de ordem ecológica, econômica e social. O centro do debate não pode gravitar em torno de polarização, ideologia e extremismo. Nem o alarmismo e nem o negacionismo climático e ambiental. Segundo a ciência, os Eventos extremos e mudanças climáticas existem no Planeta Terra, desde antes a presença do homem. E vão a continuar a ocorrer – em maior ou menor intensidade média, independente da vontade humana. 

É preciso, mais do que isso, é obrigação constitucional e legal, o cumprimento, a execução, a prática de medidas de planejamento, prevenção, mitigação e reparação. Parte da solução passa pelos vetores da educação ambiental, planejamento urbano e concerteação do pacto federativo, com a concretização do fortalecimento e protagonismo municipal determinado, desde 1988, mas até então não realizado, seja pela questão orçamentária, seja pela incorreta percepção de hierarquia e dependência (que é legalmente inexistente) entre União, Estados e Municípios. 

De todo modo, certo que é inadmissível e ilícito o Poder Público, que tanto arrecada e deve zelar pela coletividade, depender de ações destas e se limitar, sempre, em cenários como este, à adoção medidas paliativas, compensatórias e emergenciais, apenas depois de o caos já está instalado, com improviso e correndo atrás do prejuízo.

Estas questões inerentes a falta, o mal ou o inexequívelplanejamento é uma das principais causas das tragédias ambientais, ao longo da história, dos dias atuais e do futuro, acaso não se adotem providências, inclusive as de responsabilização do gestor que não planeje e não  execute os planos no exercício de seu mandato e na transição para o próximo, o que merece a ação dos mecanismos de controle externos, internos e do Ministério Público.

Sem planejamento não há sustentabilidade e os desastres ambientais continuarão, independentemente das mudanças climáticas ou de qualquer outra justificativa – ideológica, científica, alarmista ou ceticista.

Artigo/Por: Georges Humbert

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